quinta-feira, maio 16, 2013

SEGUNDA CALOURADA UNIVERSITÁRIA DA UFPA, UM EVENTO DIFERENTE!

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SEGUNDA CALOURADA UNIVERSITÁRIA DA UFPA!!!

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domingo, abril 07, 2013

MOVIMENTO CONCURSO JÁ, FAÇA PARTE DESTA LUTA!

 
Faltando menos de um mês para o aniversário de SETE anos da realização do último concurso público na Prefeitura municipal de Tucuruí.
Quero convidar a sociedade de nossa cidade, para que iniciemos um Movimento para cobrar junto ao Ministério Público a realização de Concurso da PMT.
É importante ressaltar que existe um TAC assinado pelo prefeito Sancler Ferreira perante o MPE em 2009, para que o concurso fosse feito em setembro daquele ano. No TAC, estava estipulada uma multa de R$20.000,00 por dia em caso de descumprimento.
Apesar disso, até hoje, a mais de 3 anos do fim do prazo, o TAC não foi cumprido, e o MPE sequer cobrou, sabe-se lá por quais motivos o cumprimento do TAC.
É triste ver que em outros municípios os prefeitos estão fazendo concurso por imposição do MPE, no entanto em Tucuruí infelizmente é uma exceção.

Vamos debater o que pode ser feito e marcar uma reunião com quem tiver interesse de participar desta luta, JUNTOS podemos conseguir mais esta vitória para o povo de Tucuruí!

segunda-feira, abril 01, 2013

Auxílio Reclusão: a verdade que as correntes da internet não dizem.

 http://www.revistadinamica.net/wp-content/uploads/2012/05/Previd%C3%AAncia2.jpg
Muito se protesta, especialmente através de correntes de e-mails ou em redes sociais, contra o auxílio-reclusão. Os protestos enfurecidos atacam os brios dos brasileiros, dizem seguramente que os trabalhadores pagam a conta para que os detentos apenas usufruam de R$915,00 por filho, entre outras declarações que acabam por gerar revolta em quem as lê.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera muita polêmica. Mas isso se deve, em sua maior parte, ao desconhecimento de seus reais aspectos, tais como: beneficiários, valores, condições, etc.
É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante sua permanência em regime fechado ou em regime semi-aberto.
Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado, quem são os beneficiários. O referido benefício não é devido ao indivíduo recolhido à prisão, mas aos seus dependentes. Uma vez recolhido à prisão, o indivíduo, outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.
Retirar das famílias a possibilidade de receber um benefício previdenciário em razão de seu provedor estar recolhido à prisão fere, de plano, um dos princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, que é o princípio da intransmissibilidade da pena. O referido princípio preceitua que a pena não passará da pessoa do condenado. Ou seja, é absurda qualquer hipótese de se estender uma pena a terceiros, não responsáveis pela conduta criminosa.
Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a família de um indivíduo recolhido à prisão não será “penalizada” com uma interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e por tempo indeterminado.
Ademais disso, para que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar o indivíduo recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto. É necessário que o mesmo seja contribuinte do INSS. Caso contrário, sua família não faz jus ao benefício. As correntes online, através de frases incompletas, tentam fazer crer que o auxílio-reclusão é devido em toda e qualquer situação de recolhimento à prisão, o que, definitivamente, não é verdade.
Importante observar ainda que o benefício é pago com orçamento da Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os brasileiros, através de impostos, taxas, etc.
O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos que necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas não é o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade, seus dependentes terão direito ao benefício.
Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos. Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, enfim. Protestar por financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.
Além disso, há um segundo filtro para a concessão do benefício. Dentre os contribuintes do INSS somente os de baixa renda fazem jus ao auxílio-reclusão. Os contribuintes de baixa renda são aqueles que, na data do recolhimento à prisão, tiveram como último salário de contribuição o valor igual ou inferior a R$915,05, de acordo com a Portaria nº 02, de 6/1/2012.
Qual é o valor do benefício?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado.
Há que se observar também que o benefício não é pago no valor “x” por dependente e sim no valor “x” por família. Contrariando as falácias acerca do tema, que projetam uma renda mensal de R$4575,25 às custas do benefício para uma família de cinco pessoas, essa família, independentemente de contar com 5, 10, 15 membros, receberá um valor fixo mensal que no máximo pode atingir os R$915,05.
Outrossim, a família do segurado deve apresentar trimestralmente ao INSS documento que ateste que o segurado permanece preso, sob pena de suspensão do benefício. O que comprova, mais uma vez, que este benefício previdenciário não é pago levianamente. Existe todo o controle necessário para que somente o recebam as famílias que a ele fazem jus.
O auxílio-reclusão deixa de ser pago na hipótese de falecimento do segurado preso, quando então é convertido em pensão por morte. Também deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou recebimento de auxílio-doença, quando o segurado e seus dependentes poderão optar, mediante declaração escrita, pelo recebimento do benefício mais vantajoso. As outras hipóteses de suspensão do benefício serão discutidas em parágrafos específicos.
O benefício deixa de ser pago também ao dependente que perder esta qualidade. Por exemplo, o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, quando a qualidade de dependente subsistirá enquanto durar a invalidez. Os eloquentes protestos contra o auxílio-reclusão jamais mencionam que o benefício não é pago em caráter perpétuo. A partir de determinada idade o dependente deixa de receber o benefício.
A última hipótese, porém mais importante, de cessação do benefício é a que trata da suspensão em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Com foco especial na hipótese da fuga, é possível concluir que o auxílio-reclusão é também uma espécie de incentivo ao preso, para que cumpra sua pena regularmente.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos promovidos em e-mails e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos” e sim para não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.
Portanto, antes de compartilhar com outras pessoas informações levianas e distorcidas acerca do auxílio-reclusão, é importante conhecer o real aspecto do benefício, seus beneficiários, sua função, etc. Tais informações podem ser encontradas no site da previdência social, na parte superior do lado direito, no campo “Benefícios da Previdência Social”.

PARA SABER MAIS ACESSE Á PÁGINA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22


quarta-feira, março 20, 2013

A Outra História do Mensalão As Contradições de um Julgamento Político

A Outra História do Mensalão  

Neste livro corajoso, independente e honesto, o jornalista Paulo Moreira Leite, que foi diretor de Época e redator-chefe de Veja, entre outras publicações, ousa afirmar que o julgamento do chamado mensalão foi contraditório, político e injusto, por ter feito condenações sem provas consistentes e sem obedecer a regra elementar do Direito segundo a qual todos são inocentes até que se prove o contrário.
Os acusados estavam condenados - por aquilo que Moreira Leite chama de opinião publicada, que expressa a visão de quem tem acesso aos meios de comunicação, para distinguir de opinião pública, que pertence a todos - antes do julgamento começar. Naquele que foi o mais midiático julgamento da história brasileira e, possivelmente, do mundo, os juízes foram vigiados pelo acompanhamento diário, online, de todos os seus atos no tribunal. Na sociedade do espetáculo, os juízes eles se digladiaram, se agrediram, se irritaram e até cochilaram aos olhos da multidão, como num reality show.
Este livro contém os 37 capítulos publicados pelo autor em blog que mantinha em site da revista Época, durante os quatro meses e 53 sessões no STF. A estes artigos Moreira Leite acrescentou uma apresentação e um epílogo, procurando dar uma visão de conjunto dos debates do passado e traçar alguma perspectiva para o futuro. O prefácio é do reconhecido e premiado jornalista Janio de Freitas, atualmente colunista da Folha de S. Paulo. Esse é o 7° titulo da coleção Historia Agora, lançada pela Geração Editorial, entre os livros desta coleção está o best seller, A Privataria Tucana.
Ler esses textos agora, terminado o julgamento, nos causa uma pavorosa sensação. O Supremo Tribunal Federal Justiça, guardião das leis e da Constituição, cometeu injustiças e este é sem dúvida um fato, mais do que incômodo, aterrador.
Como no inquietante Processo, romance de Franz Kafka, no limite podemos acreditar na possibilidade de sermos acusados e condenados por algo que não fizemos, ou pelo menos não fizemos na forma pela qual somos acusados.
Num gesto impensável num país que em 1988 aprovou uma Constituição chamada cidadã, o STF chegou a ignorar definições explícitas da Lei Maior, como o artigo que assegura ao Congresso a prerrogativa de definir o mandato de parlamentares eleitos.
As acusações, sustenta o autor, foram mais numerosas e mais audaciosas que as provas, que muitas vezes se limitaram a suspeitas e indícios sem apoio em fatos.
A denúncia do "maior escândalo de corrupção da história" relatou desvios de dinheiro público mas não conseguiu encontrar dados oficiais para demonstrar a origem dos recursos. Transformou em crime eleitoral empréstimos bancários que o PT ao fim e ao cabo pagou. Culpou um acusado porque ele teria obrigação de saber o que seus ex-comandados faziam (fosse o que fosse) e embora tipificasse tais atos como de "corrupção", ignorou os possíveis corruptores, empresários que, afinal, sempre financiaram campanhas eleitorais de todos, acusados e acusadores.
Afinal, de que os condenados haviam sido acusados? De comprar votos no Congresso com dinheiro público, pagando quantias mensais aos que deveriam votar, políticos do próprio PT - o partido do governo! - e de outros partidos. Em 1997 um deputado confessou em gravação publicada pelo jornal Folha de S. Paulo que recebera R$ 200 mil para votar em emenda constitucional que daria a possibilidade de o presidente FHC ser reeleito. Mas - ao contrário do que aconteceu agora - o fato foi considerado pouco relevante e não mereceu nenhuma investigação oficial.
Dois pesos, duas medidas. Independentemente do que possamos aceitar, nos limites da lei e de nossa moral, o fato é que, se crimes foram cometidos, os criminosos deveriam ter sido, sim, investigados, identificados, julgados e, se culpados, condenados na forma da lei. Que se repita: na forma da lei.
É ler, refletir e julgar. Há dúvidas - infelizmente muitas - sobre se foi isso o que de fato aconteceu.

terça-feira, março 19, 2013

Aprovação do governo Dilma atinge recorde de 63%, diz Ibope

       
 Dilma Rousseff posa para foto durante visita a feira rural em Cascaval, no Paraná

        A aprovação ao governo da presidente Dilma Rousseff se manteve alta e registrou, neste mês, seu maior índice desde a posse, conforme pesquisa do Ibope encomendada pela CNI (Confederação Nacional da Indústria). Aqueles que consideram o governo "ótimo" ou "bom" passaram de 62% para 63%.
A aprovação à forma de governar da presidente também registrou novo recorde. Na última pesquisa, de dezembro passado, o índice dos que aprovam seus métodos foi de 78%. Agora, foi a 79%.

           A pesquisa capta o período em que começou a valer a redução de até 20% nas contas de luz de consumidores residenciais. Usada como forma de frear o crescimento da inflação, outra medida popular do governo, e mais recente, foi a desoneração da cesta básica. As duas medidas foram anunciadas pela própria presidente em pronunciamentos em cadeia nacional de rádio e televisão. A oposição acusou a presidente de fazer uso eleitoreiro desses pronunciamentos.

        Outro dado apontado é que o maior crescimento de avaliação do governo ocorreu justamente na área de impostos. Em três meses, a aprovação das medidas do governo nessa área saltaram de 30% para 37%. 

1° Dragon Kombat de Tucuruí (O Grande Circuito)

         O MAIOR EVENTO DE MMA DE TUCURUÍ, DIA 25 DE ABRIL NO GINASIO POLIESPORTIVO DE TUCURUÍ, O PRIMEIRO GRANDE CIRCUITO DE MMA DE TUCURUÍ, COM A PRESENÇA DOS MELHORES LUTADORES CATEGORIA ATÉ 70KG DO ESTADO DO PARÁ.