Prefeitura de Tucuruí desrespeita vários itens de proibição eleitoral.
Dando uma olhada no site do MPF no que diz a respeito de: "crimes eleitorais e condutas vedadas aos agentes públicos" é notável no nosso município diversas irregularidades no que diz o regimento. Veja a versão original aqui.
É proibido:
- Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem
pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de
conseguir voto.
- Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados,
Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de
candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária,
utilização de carro oficial pelo presidente da República – com
ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de
residências oficiais para atos não-públicos).
- Usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que não
sejam para finalidade prevista nas normas dos órgãos a que pertençam.
- Utilizar servidor ou empregado do governo, de qualquer esfera,
para trabalhar em comitês de campanha durante o expediente, exceto se o
funcionário estiver licenciado.
- Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público.
- Gastar, em ano eleitoral, em publicidade de órgãos públicos,
mais do que a média dos anos anteriores ou mais do que o total do ano
anterior.
- Dar, em ano eleitoral, aumento geral para os servidores públicos
além do que for considerado perda do poder aquisitivo naquele ano.
- Na publicidade governamental, ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
É proibido na propaganda eleitoral:
- Usar símbolos semelhantes aos governamentais.
- Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.
- Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se
for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.
- Agredir fisicamente qualquer concorrente.
- Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.
- Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda.
- Fazer propaganda em língua estrangeira.
- Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados.
- Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral.
- Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor.
- Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica.
- Realizar showmício.
- Divulgar propaganda eleitoral em outdoors.
- Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
É proibido, nos três meses anteriores à eleição:
- Repassar dinheiro da União para os estados e municípios, ou
dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir
compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.
- Fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham
concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade pública,
com autorização da Justiça Eleitoral.
- Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou
específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral.
- Contratar shows em inaugurações de obras com verba pública.
- Participar de inaugurações de obras públicas (candidatos ao poder Executivo).
É crime no dia da eleição:
- Usar alto-falantes e amplificadores de som.
- Realizar comício ou carreata.
- Distribuir material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político.
- A utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários
ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais
como bonés, camisetas, broches, etc. Os fiscais podem apenas usar a
sigla ou nome do partido na roupa.
É permitido:
- Realizar manifestação individual e silenciosa da preferência
política do cidadão, desde que não haja aglomeração. Nesse contexto,
permite-se o uso de peças de vestuário, acessórios (bonés, fitas,
broches, bandanas), bem como o porte de bandeira ou de flâmula, ou
afixação de adesivos em veículos ou objetos de propriedade do eleitor.
Outras regras:
- A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a
Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), bem como recursos de legenda.
- Os canais de rádio e televisão comunitários, VHF, UHF, do
Senado, da Câmara, das assembléias Legislativas ou câmaras municipais
retransmitirão o horário eleitoral gratuito. Os canais de assinatura que
não estiverem sujeitos a essa regra não poderão transmitir nenhuma
outra propaganda eleitoral, salvo debates autorizados.
- Os candidatos poderão ter página na internet com a terminação “.can.br”.
- Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, não
será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.
- Não é propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do
nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o
nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e
não apenas no período que antecede às eleições.
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